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Licenças de pesca

 

O exercício da pesca lúdica está em regra sujeito a licenciamento, com exceção:
- da apanha lúdica, efetuada manualmente, sem a utilização de quaisquer utensílios de captura;
- dos menores de 16 anos, desde que acompanhados por titulares de licença; e
- dos indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, mediante apresentação do comprovativo de inscrição no mesmo.

 

 

As licenças podem ser diárias, mensais ou anuais, de um dos seguintes tipos:
a) «Apeada», exclusivamente para o exercício a partir de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;
b) «Embarcada», para o exercício da pesca à linha, a bordo de embarcação, englobando a licença prevista na alínea anterior;
c) «Pesca submarina», exclusivamente para o exercício da pesca submarina;
d) «Pesca lúdica geral», para o exercício da pesca à linha apeada ou a partir de embarcação, bem como para o exercício da pesca submarina.

 

As licenças emitidas até à data de entrada em vigor da Portaria nº 14/2014 são válidas para as modalidades, áreas de operação e prazos para que foram emitidas, sendo as licenças de pesca submarina equivalentes à pesca lúdica geral, até ao fim da sua vigência.

 

As licenças de pesca lúdica podem ser obtidas:

• Através de qualquer caixa Multibanco;
• Diretamente, através de pedido de licença de pesca lúdica por correio eletrónico, acompanhado de comprovativo de pagamento e identificação do requerente (prazo máximo de entrega da licença: 5 dias úteis após receção do pagamento);
• Nos serviços da DGRM ou nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, durante o horário de atendimento ao público, em todos os dias úteis.

 

Notas:
•  No caso de cidadão estrangeiro deverá indicar o número de Passaporte, do Bilhete de Identidade emitido no país de origem ou da autorização de residência em Portugal.


Obtenção das licenças de pesca lúdica através de Multibanco
Para obter a licença de pesca lúdica através do Multibanco, apenas necessita do Bilhete de Identidade do titular da licença (o registo do número respetivo é obrigatório).
A licença pode ser emitida para o titular do Cartão de Multibanco, ou este pode solicitar uma licença de pesca lúdica para terceiros, desde que disponha do respetivo nº de BI.
Para proceder à emissão da licença, depois de introduzir o cartão e o código respetivo, deverá aceder aos ecrãs:
1 - Pagamentos e Outros Serviços
2 - Estado e Sector Público
3 - Licenciamento de Pesca Lúdica
4 - Pesca Águas Marítimas e Salobras
e depois seguir as instruções para obter a licença pretendida.


Quer as licenças de pesca lúdica obtidas através de Multibanco, quer as obtidas nos serviços da DGRM ou das Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, podem ser fotocopiadas e, caso pretenda, posteriormente plastificadas, não sendo necessário qualquer tipo de autenticação e podendo ser apresentada às autoridades de fiscalização apenas a cópia plastificada da licença, acompanhada do Bilhete de Identidade.


Obtenção de 2ª via de licença de pesca lúdica adquirida no Multibanco 
• Durante 90 dias após a data de emissão da licença, poderá obter uma segunda via gratuitamente, através do próprio Multibanco.
• Poderá ainda obter uma segunda via nos serviços da DGRM, mediante o pagamento da taxa de emissão de 2ª via (5 euros até 90 dias após a emissão e 10 euros após esse prazo - Portaria nº 184/2013).

Para obter uma segunda via de licenças emitidas através do Multibanco, deverá seguir os seguintes passos (durante os 90 dias após a data de emissão da licença – GRATUITO):

1. Inserir o cartão e digitar o código respetivo;
2. Selecionar a opção “Consultas”;
3. Selecionar “Operações com o cartão MB”;
4. Selecionar a opção “Emissão de 2ª via de talão MB”;
5. É solicitada pelo sistema a data da operação para que pretende emitir a 2ª via, devendo digitar o dia e mês em que foi emitida a sua licença (por exemplo, se a licença foi solicitada no MB no dia 2 de Janeiro de 2007, deverá digitar 0201);
6. Aparecem as operações realizadas com o cartão na data escolhida, devendo ser selecionada a operação correspondente à emissão da licença de pesca lúdica;
7. De seguida é emitida uma segunda via da licença de pesca lúdica, que será em tudo igual à primeira, exceto pelo facto de aparecer na primeira linha o texto “2ª via da Licença”.

 

 

PESCA LÚDICA - REGRAS APLICÁVEIS - ESPÉCIES

 

(cf. artigos 10º  e 13º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)

 

É proibida a captura e retenção das seguintes espécies:

• Raia curva (Raja undulata)
• Raia tairoga (Rostroraja alba)
• Tubarão albafar (Hexanchus griseus)
• Tubarão branco (Carcharodon carcharias)
• Tubarão frade (Cetorhinus maximus)
• Tubarão luzidio (Carcharinus falciformis)
• Tubarão pontas brancas (Carcharinus longimanus)
• Tubarão sardo (Lamna nasus)
• Tubarão zorro (Alopias superciliosus)
• Peixe lua (Mola mola)
• Atum rabilho (Thunnus thynnus) *
• Enguia (Anguilla anguilla)
• Galhudo malhado (Squalus acanthias)
• Meros (género Epinephelus)
• Lagostas (género Palinurus)
• Lampreia (Petromyzpn marinus)
• Lavagante (Homarus gammarus)
• Ostra plana (Ostrea edulis)
• Salmão (Salmo salar)
• Sável (Alosa alosa)
• Savelha (Alosa falax)
• Aves marinhas (todas)
• Cavalos -marinhos e afins (Família Syngnathidae)
• Corais (todos)
• Mamíferos marinhos (todos)
• Tartarugas marinhas (todas)


* Por ano, e para a totalidade da pesca lúdica, apenas é permitida a retenção de atum rabilho, até um limite de 500 kg, e desde que se trate de um exemplar com tamanho mínimo de 125 cm, por pescadores lúdicos que operam  a bordo de embarcações da pesca turística previamente autorizadas a pescar esta espécie pela DGRM, nos termos do artigo 11º da Portaria n.º 14/2014.

 

 

Relativamente às espécies seguintes, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas, exceto em competições de pesca desportiva, a menos que atinjam, pelo menos, as seguintes dimensões:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) É permitida a retenção e descarga de até 3 exemplares desta espécie, por dia e por embarcação.
b) É permitida a captura até um limite de 500 kg retirados da quota nacional para esta unidade populacional por ano e para a totalidade da pesca lúdica.
c) Só é permitida a retenção e descarga de um exemplar, por dia e por embarcação, do conjunto destas espécies.
d) Só é permitida a retenção e descarga de um exemplar, por dia e por embarcação, do conjunto destas espécies.

 

 

Quando, a bordo de embarcações licenciadas para a atividade marítimo-turística, for capturada qualquer uma das espécies referidas no quadro anterior, constantes no Anexo II da Portaria n.º 14/2014, deve ser remetida à DGRM no prazo de 10 dias úteis a contar da data de captura, através do formulário disponível neste site, a seguinte informação:

 

 

- Nome do operador marítimo-turístico

- Número do registo atribuído ao operador

- Nome da embarcação a bordo da qual foi realizada a captura

- Matrícula da embarcação a bordo da qual foi realizada a captura

- Data da captura

- Local do desembarque

- Nome da espécie capturada
- Peso do exemplar capturado, em quilogramas
- Comprimento do exemplar capturado, em centímetros
- Coordenadas GPS do local de pesca
- Número da licença de pesca lúdica do pescador que realizou a captura

 

TAMANHOS MÍNIMOS

É proibida a captura de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, descriminados na tabela abaixo:

Registo Kayak Documentos

 

Documentos necessarios ao registo.

 

  • Factura da Compra do kayak

  • Registo de conformidade (pode ser pedido ao fabricante)

  • Requirimento do Pedido de Registo (fornecido pela Capitania)

 

No acto da entrada dos papeis para o registo do Kayak é marcada a vistoria e em certas Capitanias eles dispoêm de uma lista com a palamenta.

 

Palamenta necessária a um Kayak:

 

  • Colete de Salvação (Homologado pela CE)

  • Fachos de mão (Apenas obrigatório fora das Baras)

  • Buzina / Corneta

  • Vertedouro (embarcações até 5m)

  • Bussola

  • Caixa Primeiros Socorros (20 pensos rápidos, 1 ligadura de crepe de 7x4cm e alfinete dama)

  • Ferro de Fundear

  • Cabo para amarração e reboque

  • Canivete de ponta redonda e flotuante

  • Lamterna estanque, com pilhas sobressalentes

 

Apartir do momento em que a vistoria é feita e tudo conforme deixamos de ter um kayak e passa a embarcação de recreio tipo5

 

 

 

(a) Podem ser desembarcados exemplares com comprimento entre 12 e 14 cm, nos termos da legislação comunitária aplicável. Não aplicável nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) ao carapau -negrão (Trachurus picturatus).
(b) Os valores dizem respeito ao comprimento total, sendo apresentados entre parênteses os valores que dizem respeito ao comprimento da carapaça ou cefalotórax. 

(c) Pelo menos 75 % do peso deve ser constituído por exemplares com tamanho igual ou superior a 20 mm, não podendo ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos separadamente exemplares de tamanho menor, devendo, a todo o momento, estar garantida, no peso de cada lote, essa percentagem. Sem prejuízo de disposições legais estabelecidas em legislação específica em áreas protegidas.

 

A medição dos peixes, moluscos e crustáceos, é feita do modo explicado pelas figuras abaixo:

Para efeitos da diferenciação do pescado capturado na atividade da pesca lúdica, nas modalidades apeada e embarcada, é obrigatória a marcação de todos os exemplares, antes do abandono do local ou do desembarque, respetivamente, através da realização de um corte na barbatana caudal de cada exemplar, conforme exemplificado nas figuras seguintes.

MARCAÇÃO DOS ESPÉCIMES CAPTURADOS

(a que se refere o n.º 9 do artigo 12º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)

 

 

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